terça-feira, 30 de março de 2010

MMI - O QUE É ?



O MMI - Marriage Ministries Intemational é um ministério de apoio as igrejas. Oferece os cursos CASADOS PARA SEMPRE (para casais); ONE (para noivos) e PAIS PARA TODA VIDA (pais e filhos).


O objetivo é trabalhar junto a igreja local , levando aos casais a redescobrir princípios bíblicos que os ajudem a curar e fortalecer seus casamentos, transformando os lares num oásis de paz, harmonia e contentamento. Nossa firme convicção é que todos os casais têm uma tarefa do Senhor, e é nosso desejo ajudar a edificá los e equipá los para tal ministério como uma equipe de Uma só carne. Cremos que, quando os lares são fortes, as igrejas são fortes. Os princípios bíblicos compartilhados no curso “Casados Para Sempre” ensinam aos casais como andar na plenitude do relacionamento, capacitando-os a se tornar um lar cristão que seja luz, ministrando salvação, cura e libertação em nome do Senhor Jesus.


O mundo tem vivido hoje, com um  número muito grande de famílias desestruturadas e destruidas. O inimigo tem atacado muito nessa área. Os lares precisam estar fortes e preparados. E com essa ferramente dada por Deus, que são os cursos do MMI, através dos ensinamentos bíblicos estudados,  casais aprendem a cercarem seus lares, unirem seus esforços como uma equipe de uma só carne, a usarem as armaduras de Deus para lutar contra o mal em nome de JESUS.


Para os casais cujos casamentos estão atribulados, sem esperança. O curso “Casados Para Sempre” oferece a oportunidade de reconciliação, perdão e cura permanente. Os estudos do curso providenciamm as ferramentas necessárias para aqueles que estão procurando andar em paz e harmonia.

Os casamentos que ficaram frios e rotineiros descobrem nova vida e vibração, quando experimentam um aprofundamento do amor de Deus no MMI. O plano de Deus para o casamento torna se cada vez mais empolgante e penetrante. Os casamentos rotineiros podem descobrir um novo despertamento na verdade da Palavra de Deus.


Os casamentos que já têm uma base firme caminham para a excelência, através dos princípios bíblicos ensinados nas aulas de MMI. Os casais que já têm bons casamentos aprendem a usar sua estabilidade para reproduzir vida em outros.

O curso “Casados Para Sempre” contém 13 lições, ministradas em 14 semanas, com os seguintes conteúdos:


CONTEÚDO:


Semana 1 - Aliança - Explicação do termo aliança. Aliança como base para o casamento. Termos e promessas da aliança.

Semana 2 – Uma Só Carne: O plano original de Deus para o casamento. O que aconteceu ao casamento na queda. O que o Senhor Jesus Cristo redimiu para o casamento.

Semana 3 – Papéis: Os papéis bíblicos para o marido e a esposa, com base no modelo do Senhor Jesus e a Igreja. Aplicação prática dos papéis nas áreas física, emocional e espiritual.


Semana 4 – Semeando e Colhendo: Percepção do nosso processo constante de semear e colher em nosso casamento. Como selecionar sementes. O que fazer com colheitas ruins.

Semana 5 – Perdão: O porquê da necessidade de perdoar o nosso cônjuge. Como perdoar. Como continuar perdoando, mesmo que a ofensa se repita.

Semana 6 – Visão de Fé e Confiança: Como obter de Deus uma visão de fé para nosso cônjuge e o nosso casamento. Fixando nossos olhos na Palavra e não nas circunstâncias. Confiando na firmeza de Jesus.

Semana 7 – Orando Juntos: Intimidade e unidade na oração diária do esposo e da esposa juntos. Por que orar no Espírito.

Semana 8 – Acordo: O que é acordo bíblico. Problemas com o acordo mundano. Como marido e esposa podem andar juntos em acordo.

Semana 9 – Fluindo Juntos no Espírito: Quais são os dons do Espírito. Para quem foram planejados. Eles estão disponíveis hoje. Dons no lar.

Semana 10 – Intimidade: O plano original de Deus para a união sexual do marido com a esposa. Propósito do sexo. Benefícios da união sexual. Intimidade física dirigida pelo Espírito Santo.

Semana 11 – Batalha Espiritual: Nosso cônjuge não é nosso inimigo! Contra quem estamos lutando? Quais são nossas armas. Como lutamos.


Semana 12 – Estilo de Vida: Padrões santos da Palavra para o casamento. Reconhecimento de áreas de trevas em nosso relacionamento conjugal. Alinhando nossas vidas com o plano de Deus mostrado na Palavra.

Semana 13 – Ministério de Uma Só Carne: Deus não nos abençoou apenas por abençoar. Dando de nossa abundância. Como fluir como uma equipe de uma só carne.


Marriage Ministries International foi fundado em 1983 e está sediado em Littleton, Colorado, USA. No Brasil sua sede fica na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Os grupos de “Casados Para Sempre” ministram em todos os Estados Unidos e nos cinco continentes. Casais estão descobrindo que "um casamento feito no céu" é realmente possível nesta terra. É nosso alvo ver lares cristãos que sejam luz em todas os lugares, em todas as cidades, em todas as nações, antes do retomo do nosso Senhor Jesus Cristo.


 AS APOSTILAS, são solicitadas diretamente ao MMI, através dos Treinadores ou Líder de grupo credenciado ao ministério, quando estes forem treinar ou abrir grupos.

SITE: www.mmibrasil.com.br


Maiores Informações:

Treinadores: Luiz Carlos e Ana Paula Batista

Tels. (81) 3461-1321 - (81) 8521-2235






“Dar-lhes-ei um só coração e um só caminho, para que me temam todos os dias, para seu bem e bem de seus filhos.” (Jeremias 32.39)

segunda-feira, 29 de março de 2010

DECORAÇÃO - VOCÊ MESMO PODE FAZER ESSA LINDAS CABECEIRAS PARA CAMA BOX

ESCLARECIMENTO JURÍDICO

O CÔNJUGE HERDA... (DIFÍCIL É INTERPRETAR O ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL)
Uma das significativas inovações trazidas pelo nosso novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002 – em vigor a partir de 11.01.2003) diz respeito à ordem da vocação hereditária, onde o cônjuge sobrevivente é chamado a herdar do cônjuge falecido logo na primeira chamada. Antes, pelo sistema do velho Código de 1916, o cônjuge supérstite somente era chamado a herdar se não existissem descendentes ou ascendentes do cônjuge falecido.

Convém, antes de tudo, lembrar que a nova ordem de vocação hereditária somente se aplica a sucessões abertas a partir de 11.01.2003, ou seja, quando o óbito do autor da herança se tenha verificado já na vigência do novo Código Civil(vide art. 2041 – Livro das Disposições Finais e Transitórias).

Os processos de inventários e partilhas só agora começam a chegar à primeira instância do Judiciário. Logo, ainda não há jurisprudência sobre a matéria. Cabe, pois, aos Juízes do Brasil darem a sua interpretação ao artigo 1.829 do Código Civil. Já alardeiam que tal artigo requer uma verdadeira “engenharia hermeneutica” para entendê-lo e aplicá-lo. Enfrentemos, pois, a tal disposição legal. Vejamos o seu conteúdo:

“Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

É bom lembrar que colaterais são os parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, que provenham de um só tronco, sem descenderem um do outro (art. 1.592).

Como se vê, são chamados a herdar, em primeiro lugar, os descendentes e o cônjuge sobrevivente. Pode ocorrer, entretanto, que o cônjuge – mesmo chamado – não venha a herdar. Não façamos confusão entre meação e herança. O cônjuge – por isso é que integra uma sociedade conjugal – é, antes de tudo, um sócio/meeiro, no regime da comunhão parcial, durante o tempo da constância do casamento. Portanto, neste regime, cônjuge sobrevivente é meeiro! Pois bem: para proceder-se à partilha, separa-se a sua meação; e, ato contínuo, chamam-se as pessoas às quais deve tocar a outra metade, ou seja, a herança deixada pelo cônjuge falecido. É desta parte do patrimônio que cuida o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. A lei deixa clara, o cônjuge sobrevivente não herda: 1) na comunhão universal (porque aí o cônjuge é meeiro da totalidade do patrimônio e da totalidade da herança, não havendo falar-se em bens particulares; e a lei não tem a intenção de prejudicar os filhos); 2)na separação obrigatória(quando algum dos nubentes tinha a idade de 60 anos mais um dia; ou ainda quando um dos nubentes estivesse incluído nas cláusulas suspensivas – art. 1.523, I a IV; e, finalmente, quando algum dos nubentes ao tempo do casamento tinha a idade inferior a 18 anos; ou casara-se para se livrar de processo criminal). Diz, ainda, o mesmo inciso, em sua parte final: “ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.” Por conseguinte: na comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herda. É claro: porque não tem o que herdar! Ora, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento regido pela comunhão parcial, os cônjuges são meeiros; cabendo aos filhos herdarem toda a meação do genitor falecido. Se não há bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação ou herança), não há falar-se em o cônjuge herdar. Herdar o quê? Ele é meeiro e a sua meação é excluída da partilha. A outra metade (a do falecido) é dos filhos!

Agora, finalmente, vamos mencionar as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente, concorrendo com filhos, deva herdar:

Quando casados no regime da comunhão parcial, houver bens particulares do cônjuge falecido. Ou seja: herda, exatamente, os bens particulares. E o que são bens particulares? São aqueles adquiridos antes do casamento, ou, ainda que na constância do casamento, mediante doação ou herança. O cônjuge sobrevivente, neste caso, recebe a sua meação dos bens adquiridos durante o casamento; e ainda lhe tocará um quinhão nos bens particulares do cônjuge falecido. Pergunta-se: Qual o tamanho deste quinhão (a ser tirado dos bens particulares do cônjuge falecido)? A resposta está no art. 1.832, que diz: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer)”. Portanto, o tamanho do quinhão (havendo poucos filhos! Três no máximo!) é igual ao quinhão de cada filho. Porém, havendo muitos filhos, a conta é outra: divide-se a herança por quatro; retira-se um quarto para o cônjuge sobrevivente... E os outros três quartos dividem-se entre os filhos comuns – ou seja, filhos do cônjuge falecido com o cônjuge sobrevivente. Se os descendentes forem filhos apenas do morto... Bem, aí é outra história... E eu não encontrei resposta na Lei nem na Doutrina até o presente momento. Não esqueçamos: estamos falando de bens particulares, no regime da comunhão parcial (vide art. 1.659, I e II). Estamos falando, ainda, de cônjuge! Não estamos falando de companheiro/companheira, que neste caso muda tudo (para pior!), e a matéria é remetida para o artigo 1.790, incisos I e II do Código Civil.

Quando casados no regime da separação convencional de bens. Os nubentes podem, perfeitamente, convencionar que se casarão com separação de bens. Pergunta-se: o cônjuge sobrevivente, neste regime de casamento, herdará, em concorrência com os filhos, os bens do outro? Claro! Diz o art. 1.829, inciso I, que não herdará no regime da separação obrigatória... Logo, se o regime é de separação convencional, o cônjuge sobrevivente herdará; aplicando-se as mesmas regras do art. 1.832 para a equação da partilha se concorrer com filhos comuns.

Quando casados no regime de participação final nos aqüestos. O inciso I do art. 1.829 menciona, expressamente, as três hipóteses em que não herda, em concorrência com os filhos, o cônjuge sobrevivente. Quais são elas: .separação obrigatória; .comunhão universal; .comunhão parcial sem bens particulares. Logo, no regime da participação final nos aqüestos, o cônjuge sobrevivente herda, em concorrência com os filhos. Herda o quê: os bens exclusivos do falecido. Sim, porque, neste regime, os ganhos, lucros e frutos provenientes de tais bens graças ao esforço comum serão divididos meio a meio.

Tratarei do inciso II, do art. 1.829, em outra edição deste periódico.

Bibliografia consultada:

1. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código Civil da Família Anotado. Editora Síntese, 2004; 2. PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas na sucessão legítima e testamentária. Forense, 2004. 3. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Forense, 2004.


Texto confeccionado por
(1) Oton Lustosa

Atuações e qualificações
(1) Juiz de Direito titular da 2º. Vara de Família e Sucessões de Teresina. Membro da Academia Piauiense de Letras; da Academia Piauiense de Letras Jurídicas e da Academia de Letras da Magistratura Piauiense.